Perguntas Frequentes

O que é Convênio?

 É acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

 

O que é Termo de Cooperação?

 É o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. Os Termos de Cooperação não serão registrados no SICONV.

 

Quem é o Concedente?

 É o órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

 

Quem é o Proponente?

 É o órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado pela Portaria n° 507/2010.

 

Quem é o Convenente?

 É o órgão ou entidade da administração pública direta e ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio. 

 

O que é a qualificação do Proponente?

 Em seu estatuto ou regimento a fundação de apoio deverá possuir atribuições relacionadas ao objeto proposto no convênio, comprovando estes requisitos, bem como capacidade técnica para executá-lo, por meio de declarações de prestação de serviços nas atividades relacionadas.

 

O que não pode conter no objeto de um convênio?

 Não podem ser celebrados convênios com fundações de apoio cujo objeto seja única e exclusivamente a aquisição de equipamentos.

 

Por que várias instâncias da UFRPE devem atuar na tramitação das minutas do Convênio? 

 Para assegurar que o documento esteja sendo formulado de acordo com os procedimentos legais e técnicos internos da UFRPE e do órgão com o qual se firmará, bem como para que a parceria fique registrada para fins históricos, estatísticos e de controle.

 

Como encaminhar a proposta de uma minuta de convênio? 

R. A minuta deverá ser encaminhada, através de processo, por parte do interessado ao Diretor de Departamento, para apreciação do Conselho Técnico Administrativo (CTA) que encaminha o processo, juntamente com a documentação necessária: ao Núcleo de Relações Institucionais e Convênios para os demais encaminhamentos. 

As vias originais do convênio não poderão ser datadas e nem assinadas, devendo aguardar a sua tramitação.

 

Quem é o responsável para assinar Convênios, termos de cooperação, aditivos, acordos de cooperação e Convênios específicos pela UFRPE? 

R. Somente o Reitor ou seu substituto legal, ou a quem for, especificamente, delegada a competência.

 

Quando tempo demora a tramitação de um convênio, até a sua assinatura? 

R. O prazo para assinatura depende de: 

1- complexidade da cooperação; 

2- Procedimento correto e completo do processo, desde seu início; 

3- agenda de reuniões do CTA.

 

O que é feito depois da assinatura de um instrumento? 

R. Depois de os originais serem assinados pelos partícipes, uma cópia é encaminhada para a publicação no Diário Oficial da União e outras aos setores competentes, para arquivamento. Se a assinatura não for realizada com a presença do(s) representante(s) da instituição externa, os originais são enviados à Unidade responsável, para que encaminhe à outra parte, para assinatura, devendo um original retornar, depois de assinado, para arquivamento no Núcleo de Rlações Institucionais e Convênios..

 

Todos os Convênios firmados estão cadastrados no NURIC? 

R. O NURIC possui registro e cópia de todos os instrumentos assinados pelo Reitor, que deram entrada no Núcleo. 

 

Por que ficar atento ao prazo de vigência do documento? 

R. O documento principal deverá estar em vigência para assegurar a tramitação e a assinatura de um possível Termo Aditivo. Na eventual necessidade de alteração e/ou acréscimo de valor, ou de ações não previstas no documento, bem como na eventual necessidade de prorrogação de prazo de vigência para concluir a atividade em atraso ou repasses de parcelas atrasadas, o documento principal não poderá estar vencido.

 

Como orientar–se sobre sigilo de informações ou proteção da propriedade intelectual dos possíveis resultados no desenvolvimento de um projeto de pesquisa? 

R. Qualquer orientação sobre sigilo, confidencialidade e proteção da propriedade intelectual de resultados de pesquisa pode ser obtida junto ao Núcleo de Inovação Tecnológica.

 

No caso de encaminhamento de Termo Aditivo e/ou outro documento vinculado ao instrumento jurídico já firmado é necessário a abertura de um novo processo? 

Não, pois o documento deverá ser juntado ao processo no qual tramitou o documento principal.

 

Qual o objetivo da portaria interministerial 507/11 ?

Regular Convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativo, para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferencia de recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal e da seguridade de social da união.

 

De que forma será acompanhada e fiscalizada a execução do objeto do convênio ou contrato de repasse?

Será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

 

Quem é responsável pelo acompanhamento e execução do objeto de convênio ou contrato de repasse?

 A execução do convênio ou contrato de repasse deverá ser acompanhada por um representante do concedente ou contratante (chamado fiscal do contrato/convênio), especialmente designado e registrado no SICONV ( Sistema de convênios), que deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. Deverão ser registrados no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto.Além disso, o gestor público tem a atribuição de efetuar o controle administrativo dos seus atos de gestão, dentre eles, o acompanhamento do convênios/contratos por este firmados.

 

O que deve ser analisado por ocasião do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos?

Deve ser verificado:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no SICONV; e

IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

 

O concedente ou contratante podem alegar não ter condições de acompanhar a realização do objeto pactuado?

Não. O concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.

 

O convenente ou contratado tem também obrigação de acompanhar a execução do convênio ou contrato de repasse?

Sim. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere. A execução deverá ser acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

As informações referentes à execução podem ser acessadas pelos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes?

Sim. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou contrato de repasse não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Que medidas devem ser tomadas quando da verificação de irregularidades durante o acompanhamento ou fiscalização do objeto?

O concedente ou contratante deve comunicar ao convenente ou contratado e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspender a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou contratante disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.Caso não haja a regularização no prazo previsto, o concedente ou contratante deverá realizar a apuração do dano e comunicar o fato ao convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor referente ao dano. O não atendimento dessas medidas saneadoras ensejará a instauração de tomada de contas especial. 

 

As ações de acompanhamento poderão ser delegadas? 

O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá:

I - valer-se do apoio técnico de terceiros;

II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e

III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

 

Além do concedente, quem mais fiscaliza os instrumentos de transferências de recursos da União?

A Controladoria Geral da União – CGU poderá realizar auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União.

 

Com a edição da Portaria Interministerial nº 507/2011, os convênios que foram celebrados sob a égide da IN/STN nº 01/97 e da Portaria Interministerial nº 127/2008 podem ter os seus prazos de vigências prorrogados?

Sim, os convênios celebrados sob a vigência da IN/STN nº 1/97 poderão ser prorrogados desde que atendam as exigências nela contidas. Quanto à vigência da Portaria nº127/2008, esclarecemos que somente será aplicada aos convênios celebrados após a data da sua publicação, ocorrida em 30.05.2008. Os convênios celebrados anteriormente a esta data permanecerão regidos pela IN/STN nº 01, de 1997. Assim se aplica também à Portaria Interministerial nº 507/2011.

 

Como deverá ser feita a prestação de contas pelo órgão ou entidade que receber recursos ?

A prestação de contas deverá ser feita para esclarecer a boa e regular aplicação dos recursos, obedecendo os seguintes pontos:

—I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e

—II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio.
 

O que acontecerá caso a prestação de contas não obedecer o prazo estabelecido?

O concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

 

Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física? 

Neste caso,o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora.

 

Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos ?

   O concedente registrará a inadimplência no SICONV(Sistema de convênios) por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

 

Caso este convênio seja de responsabilidade governamental em período de um novo mandato?

—Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.

 

O que ocorrerá caso o prefeito ou governador sucessor alegar impossibilidade de prestar contas?

  • —Deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
  • —Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.
  • —Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV.—

 

Como os convenentes serão notificados sobre irregularidades apontadas?

  • —Serão notificados via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar.
  • — Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a notificação ser registrada no SICONV.

 

Qual o prazo do registro da inadimplência no SICONV?

—O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

 

O que ocorrerá com saldos remanescentes não utilizados nos objetos pactuados?

  • —Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
  • —A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
  •  

​Além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV ,de que será composta a prestação de contas?

—I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
—II - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;
—III - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV pelo convenente;
—IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
•VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
•IX - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio.
 
 
O que deverá ser feito após apresentação de prestação de contas?
  • —O concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas.
  • A análise da prestação de contas será feita no encerramento do convenio, cabendo este procedimento ao concedente com base na documentação registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil.
  • —A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, constará da verificação dos documentos relacionados no art. 59 desta Portaria.

 

Qual o prazo para a análise de prestação de contas pelo órgão competente do concedente?

—O concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

 

A partir da aprovação da prestação de contas, o que será feito?

  • —O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
  • — Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

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